Sol Urrutia

Primeira mulher comentarista política do grupo SCC SBT/SCC10. Jornalista especializada em gestão de comunicação pública e privada. Atua em comunicação política e eleitoral desde 2002.


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DIREITO GARANTIDO

TCE/SC garante que licença-maternidade com período mínimo de 120 dias vale para todas as agentes públicas

Ainda segundo o TCE/SC, a gravidez gera o direito à estabilidade provisória

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TCE/SC garante que licença-maternidade com período mínimo de 120 dias vale para todas as agentes públicas | Foto: Banco de Imagens/Reprodução
TCE/SC garante que licença-maternidade com período mínimo de 120 dias vale para todas as agentes públicas | Foto: Banco de Imagens/Reprodução

Decisão publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), na quinta-feira, 12, garante que a concessão de licença-maternidade de no mínimo 120 dias é válida para todas as agentes públicas, inclusive para as ocupantes de mandato eletivo.

Uma decisão importante, principalmente para as detentoras de mandato, já que não possuem vínculo com a istração, não são efetivas, nem comissionadas. É o exemplo das vereadoras, prefeitas, vice-prefeitas e vice-governadora.

Segunda a decisão, o direito deve ser conferido a servidoras gestantes que exercem funções públicas decorrentes de ocupar cargo em comissão, eletivo ou de contratação temporária em regime istrativo ou celetista.

De acordo com o relator do processo, conselheiro Luiz Roberto Herbst, o período mínimo da licença-maternidade é de 120 dias, sem prejuízo do ente federado estabelecer maior prazo, mediante legislação própria.

Em seu relatório, Herbst destaca que o direito à vida e a sua proteção constitui talvez o principal direito fundamental e protegido pela Constituição.

“A maternidade está diretamente ligada à vida. Logo, não pode haver restrições à licença-maternidade, independentemente da espécie de vínculo”, enfatiza.

Estabilidade provisória

Segundo o entendimento do TCE/SC, a licença-maternidade se estende até cinco meses após o parto, gerando direito à estabilidade provisória, por aplicabilidade extensiva do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O encerramento do vínculo antes do referido prazo, por ato do Poder Público, implica em indenização substitutiva, correspondente aos valores que receberia até o referido período. “A estabilidade provisória não veda a exoneração, mas impõe indenização”, assinalou.

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