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Indenização

Cliente submetida a revista vexatória em Shopping da Capital é indenizada em R$ 10 mil

Enquanto circulava pelo shopping, ela foi abordada por uma atendente da loja, que pegou sua bolsa e ou a revistá-la sem aviso prévio

• Atualizado

Jéssica Schmidt

Por Jéssica Schmidt

Imagem Ilustrativa | Foto: Banco de Imagens/Reprodução
Imagem Ilustrativa | Foto: Banco de Imagens/Reprodução

Uma loja de vestuário esportivo foi condenada pela Justiça a indenizar uma cliente em R$ 10 mil por danos morais, por submetê-la a uma revista considerada vexatória, realizada por funcionários do estabelecimento. O caso aconteceu em agosto do ano ado, em um shopping de Florianópolis.

A sentença é da juíza Vânia Petermann, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC. Segundo informado nos autos, a jovem deixou a loja após comprar um boné e uma calça.

Enquanto circulava pelo shopping, ela foi abordada por uma atendente da loja, que pegou a bolsa e ou a revistá-la sem qualquer aviso prévio e consentimento.

Em seguida, a atendente levou a bolsa para dentro da loja, onde outra funcionária continuou a revista, utilizando um leitor de etiquetas na tentativa de encontrar algum produto levado de forma irregular.

Conforme a cliente, os funcionários devolveram a bolsa ao perceber que não havia levado nenhuma peça, mas nem sequer formularam um pedido de desculpas ou retratação. Ela disse ter se sentido humilhada e menosprezada, ficando aos prantos diante da situação.

Ao julgar o caso, a juíza anotou que a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, embora devidamente citada e intimada, tampouco se fez representar por procurador.

Desta forma, a presunção da veracidade apresenta-se em favor da autora, prosseguiu a magistrada, não apenas pela revelia, mas também pelas provas colhidas nos autos, a exemplo da nota fiscal que demonstra a compra de produtos na loja.

“Caberia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar, por meio das imagens de câmeras, por exemplo, que a situação vexatória não ocorreu”, anotou a juíza. Assim, a sentença reconheceu o direito da autora a receber indenização, a título de danos morais, na importância de R$ 10 mil. Sobre o valor deverão ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão cabe recurso.

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