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VIOLÊNCIA

‘Gritos de socorro’: homem é preso após agredir companheira em SC

O caso foi registrado por volta das 23h40, na rua Edward Krisch

• Atualizado

Sarah Falcão

Por Sarah Falcão

Foto: ilustrativa | PMSC
Foto: ilustrativa | PMSC

Um homem foi preso após agredir a companheira na noite do último sábado (22), em Jaraguá do Sul, no Norte de Santa Catarina. Uma vizinha escutou os gritos de socorro da mulher e acionou a Polícia Militar (PMSC).

O caso foi registrado por volta das 23h40, na rua Edward Krisch, no bairro Água Verde. Os policiais conversaram com uma vizinha do casal, que informou que viu a agressão.

De acordo com a mulher, a vítima pedia por socorro. No local, os policiais escutaram os gritos de dentro da casa e encontraram o casal trancado no quarto.

O companheiro da vítima tentou impedir a entrada da polícia no cômodo. Diante disso, os policiais precisaram fazer uso de força física para entrar no quarto.

A mulher, de 30 anos, foi encontrada com diversos hematomas no rosto e marcas de sangue no chão. O companheiro, de 39 anos, foi preso e encaminhado para a delegacia de Polícia Civil.

Violência Doméstica

De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Lei Maria da Penha, em seu artigo 17, proíbe a aplicação de penas alternativas aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A proibição vale tanto para a prática de crimes como no caso de condenação por contravenção penal, segundo Súmula 588 do STJ.

A pena restritiva de direitos, ou pena alternativa, como também é conhecida, é um benefício que deve ser concedido ao réu que preencher os requisitos exigidos em lei, conforme artigo 44 do Código Penal.

O texto do referido artigo veda ainda a concessão do benefício no caso de crime cometido com violência ou grave ameaça.

Veja o que diz a Lei:

Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

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